CAPÍTULO
II
DA RESPOSTA DO RÉU
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 297. O
réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
Art. 298.
Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para
responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não
citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho
que deferir a desistência.
Art. 299. A
contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente,
em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos
autos principais.