Seção
III
Da Confissão
Da Confissão
Art. 348. Há
confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A
confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão
espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o
respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte,
ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem
a do outro.
Art. 351. Não
vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a
direitos indisponíveis.
Art. 352. A
confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser
revogada:
I - por ação
anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação
rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual
constituir o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos
de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
Art. 353. A
confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a
represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo
juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos
casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A
confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a
quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.