Seção
III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o
réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção
de prova documental.