Seção
IV
Da Reconvenção
Art. 315. O
réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
Parágrafo
único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem. (§
1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316.
Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na
pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 317. A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318.
Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.