CAPÍTULO
VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A
prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do
concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que
passar em julgado a sentença que encerrar o processo de
insolvência.
Art. 778.
Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do
processo de insolvência.
Art. 779. É
lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção
das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande
circulação.
Art. 780. No
prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá
opor-se ao pedido, alegando que:
I - não
transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor
adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781.
Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá
sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento.
Art. 782. A
sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada
por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da
vida civil.