DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os
autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia
de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração
das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo
único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal,
ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de
primeiro grau. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da
alternatividade e do sorteio.
Art. 549.
Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os
restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo
único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os
recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão
ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551.
Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação
rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1o Será
revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de
antigüidade.
§ 2o O
revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir
dia para julgamento.
§
3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de
despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial,
não haverá revisor. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os
autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará
dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1o Entre
a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará,
pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§
2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em
que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3o Salvo
caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz
que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos
embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos
pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias
autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que
compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554. Na
sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo
relator, o presidente, se o recurso não for de embargos
declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem as razões do recurso.
Art.
555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será
tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§
1o Ocorrendo
relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou
compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o
relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção
de competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§
2o Não
se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a
qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo
devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o
recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira)
sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova
publicação em pauta. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§
3o No
caso do § 2o deste
artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão
julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão
ordinária subseqüente, com publicação em pauta. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do
julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se
este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo
único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem
ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada
aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§
1o-A
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§
1o Da
decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§
2o Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art.
520. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 559. A
apelação não será incluída em pauta antes do agravo de
instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo
único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma
sessão, terá precedência o agravo.
Art.
560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será
decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível
com a decisão daquela. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal,
havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência,
ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o
vício. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561.
Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação
do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria
principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
preliminar.
Art. 562.
Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art.
563. Todo acórdão conterá ementa. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 564.
Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão
oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565.
Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados
requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro
lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo
único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os
interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.