Seção
VII
Dos Alimentos Provisionais
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É
lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações
de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam
separados os cônjuges;
II - nas ações
de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos
demais casos expressos em lei.
Parágrafo
único. No caso previsto no no I deste
artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange,
além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as
despesas para custear a demanda.
Art. 853.
Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal,
processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de
alimentos provisionais.
Art. 854. Na
petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as
possibilidades do alimentante.
Parágrafo
único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a
petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde
logo uma mensalidade para mantença.