Seção
V
Da Prova Documental
Da Prova Documental
Subseção
I
Da Força Probante dos Documentos
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O
documento público faz prova não só da sua formação, mas também
dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar
que ocorreram em sua presença.
Art. 365.
Fazem a mesma prova que os originais:
I - as
certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas
por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os
traslados e as certidões extraídas por oficial público, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as
reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos
originais.
IV
- as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados,
desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as
informações conferem com o que consta na origem; (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI
- as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e
seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§
1o
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI
do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o final do prazo para interposição de ação
rescisória. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§
2o Tratando-se
de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro
documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá
determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366.
Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta.
Art. 367. O
documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,
tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As
declarações constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação
ao signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa
a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas
não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o
ônus de provar o fato.
Art. 369.
Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a
firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A
data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida
ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios
de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o
documento particular:
I - no dia em
que foi registrado;
II - desde a
morte de algum dos signatários;
III - a partir
da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua
apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou
fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação
do documento.
Art. 371.
Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que
o fez e o assinou;
II - aquele,
por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele
que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais
e assentos domésticos.
Art. 372.
Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular,
alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto;
presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita,
se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o
documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova
que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele,
aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são
contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não
verificaram.
Art. 374. O
telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a
mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.
Art.
375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original,
provando a data de sua expedição e do recebimento pelo
destinatário. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As
cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os
escreveu quando:
I - enunciam o
recebimento de um crédito;
II - contêm
anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é
apontado como credor;
III -
expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 377. A
nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em
benefício do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor
conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do
devedor.
Art. 378. Os
livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao
comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os
livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei,
provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A
escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam
dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e
outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto
como unidade.
Art. 381. O
juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral
dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na
liquidação de sociedade;
II - na
sucessão por morte de sócio;
III - quando e
como determinar a lei.
Art. 382. O
juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos
livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos
fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz
ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As
reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de
repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,
sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o
original.
Art. 385. A
cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o
original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o
original.
§ 1o -
Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do
respectivo negativo.
§ 2o -
Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o
original e o negativo.
Art. 386. O
juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento,
quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha,
emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387.
Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe
declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste:
I - em formar
documento não verdadeiro;
II - em
alterar documento verdadeiro.
Art. 388.
Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for
contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a
veracidade;
II - assinado
em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento
assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com
o signatário.
Art. 389.
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar
de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar
de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.