Seção II
Da Coisa Julgada
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar
total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide
e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa
julgada:
I - os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa
julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer
(arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão
da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento
da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou
de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos
em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação
a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a
sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá
o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)