Subseção
III
Da Produção da Prova Documental
Da Produção da Prova Documental
Art. 396.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Art. 397. É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos.
Art. 398.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O
juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou
grau de jurisdição:
I - as
certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os
procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a
União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
§
1o
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo
o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§
2o
As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em
meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo
meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de
dados ou do documento digitalizado. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).