CAPÍTULO
XVI
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art.
256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá
aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II
- multa;
III
- suspensão do direito de dirigir;
IV
- apreensão do veículo;
V
- cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI
- cassação da Permissão para Dirigir;
VII
- freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide
as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes
de trânsito, conforme disposições de lei.
§
2º (VETADO)
§
3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do
veículo e habilitação do condutor.
Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas
ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§
1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez
que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos
que lhes couber observar, respondendo cada um de per
si pela
falta em comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades
e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§
4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto
total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior
àquele aferido.
§
5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§
6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite
legal.
§
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário
do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN,
ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela
infração.
§
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de
pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da
multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
§
9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do
disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias:
I
- infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II
- infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III
- infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV
- infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§
1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de
cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção
dos débitos fiscais.
§
2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou
índice adicional específico é o previsto neste Código.
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
Art.
259. A cada infração cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II
- grave - cinco pontos;
III
- média - quatro pontos;
IV
- leve - três pontos.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
Art.
260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a
infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§
1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão
arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser
comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu
licenciamento, que providenciará a notificação.
§
4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no
exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva
deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio
de reciprocidade.
Art.
261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada,
nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até
o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos,
segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1o
Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito
de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de
12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação
indicada no art. 259. (Redação
dada pela Lei nº 12.547, de 2011)
§
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente
após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§
3o
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir
elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem
subsequente. (Incluído
pela Lei nº 12.547, de 2011)
Art.
262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada
será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para
o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de
apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo,
adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual.
§
2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante
o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
§
3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao
reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento.
§
4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável
pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante
autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e
vistoria.
§
5o O
recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por
serviço público executado diretamente ou contratado por licitação
pública pelo critério de menor preço. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art.
263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173,
174 e 175;
III
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o
disposto no art. 160.
§
1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento.
§
2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na
forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
264. (VETADO)
Art.
265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art.
266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art.
267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com
multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§
1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo
do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por
infração posteriormente cometida.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do infrator em
cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art.
268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma
estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III
- quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando
em risco a segurança do trânsito;
VI
- em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.