Seção
II
Da Demarcação
Da Demarcação
Art.
950. Na petição inicial, instruída com os títulos da
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951. O
autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou
turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno
invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos
pela usurpação verificada.
Art. 952.
Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação
do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953. Os
réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os
demais, por edital.
Art. 954.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte)
dias para contestar.
Art. 955.
Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não
havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em
qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a
sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor
para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957.
Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso
laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os
títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de
antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo
único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o
memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos,
podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que
julgarem conveniente.
Art. 958. A
sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado
da linha demarcanda.
Art. 959.
Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a
demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações
serão consignadas em planta e memorial descritivo com as
referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo,
dos pontos assinalados.
Art. 960. Nos
trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a
declinação magnética da agulha será determinada na estação
inicial;
II -
empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando
se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão
tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20
(vinte) metros no máximo;
IV - as
estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente
cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as
estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta)
metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro
máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl -
tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante
levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais
acidentados.
Art. 961. A
planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial,
determinada a declinação magnética e conterá:
I - as
altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação
altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as
construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os
marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer
vestígios que possam servir ou tenham servido de base à
demarcação;
III - as águas
principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo
que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV - a
indicação, por cores convencionais, das culturas existentes,
pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo
único. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1
(um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme
a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um),
para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)
quilômetros quadrados.
Art. 962.
Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o
memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de
partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os
respectivos cálculos;
II - os
acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos,
rios, lagoas e outros;
III - a
indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas
existentes e sua produção anual;
IV - a
composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e
extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as vias de
comunicação;
Vl - as
distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e
ao mercado mais próximo;
Vll - a
indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da
linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 963. É
obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial -
marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum
destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de
difícil remoção ou destruição.
Art. 964. A
linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos
e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e
planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura
encontradas.
Art. 965.
Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz
que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez)
dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao
juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em
que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo
com o memorial e a planta.
Art. 966.
Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será
proferida a sentença homologatória da demarcação.