Seção
XV
De Outras Medidas Provisionais
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O
juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal
ou antes de sua propositura:
I - obras de
conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega
de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse
provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou
anulação de casamento;
IV - o
afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a
vontade dos pais;
V - o depósito
de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais,
tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos
contrários à lei ou à moral;
Vl - o
afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII
- a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita
que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério
do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação
dada pela Lei nº 12.398, de 2011)
Vlll - a
interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a
segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na
aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente
observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as
medidas, sem audiência do requerido.