CAPÍTULO
IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que
couber, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da
aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
No caso do § 1o deste
artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o,
inciso IV). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o
juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por
cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los
é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou
defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)