Seção
IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O
juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache
em seu poder.
Art. 356. O
pedido formulado pela parte conterá:
I - a
individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
III - as
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O
requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à
sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa,
o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O
juiz não admitirá a recusa:
I - se o
requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o
requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o
intuito de constituir prova;
III - se o
documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao
decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que,
por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o
requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357;
II - se a
recusa for havida por ilegítima.
Art. 360.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz
mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o
terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou
da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas;
em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o
terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o
juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Art.
363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o
documento ou a coisa: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito
só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma
suma para ser apresentada em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)