Subseção
III
Da Penhora e do Depósito
Da Penhora e do Depósito
Art.
659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda
que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Não
se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução.
§ 3o No
caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar
quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os
que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§
4o
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de
penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação
do executado (art. 652, § 4o),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
5o Nos
casos do § 4o,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada
por termo nos autos, do qual será intimado o executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
6o
Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as
averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser
realizadas por meios eletrônicos. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o
devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos
bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661.
Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de
justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas,
onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto
circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes
à diligência.
Art. 662.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim
de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão
de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os
oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência,
entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos
e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo
único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com
a sua qualificação.
Art. 664.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito
dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem
concluídas no mesmo dia.
Parágrafo
único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um
auto.
Art. 665. O
auto de penhora conterá:
I - a
indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes
do credor e do devedor;
III - a
descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a
nomeação do depositário dos bens.
Art.
666. Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - no Banco
do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o
Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social
integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou
agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais
preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder
do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III
- em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil
remoção, os bens poderão ser depositados em poder do
executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com
registro do valor estimado de resgate. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio
processo, independentemente de ação de depósito. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 667. Não
se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira
for anulada;
II -
executados os bens, o produto da alienação não bastar para o
pagamento do credor;
III - o credor
desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por
estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art.
668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após
intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado,
desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor
(art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado
incumbe: (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e
registros, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se
encontram; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de
cabeças e o imóvel em que se encontram; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data
do vencimento; e (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- atribuir valor aos bens indicados à penhora. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
669. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 670. O
juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados
quando:
I - sujeitos a
deterioração ou depreciação;
II - houver
manifesta vantagem.
Parágrafo
único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos
bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.