Seção
III
Da Divisão
Da Divisão
Art. 967. A
petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art.
282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a
indicação da origem da comunhão e a denominação, situação,
limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e
culturas;
III - as
benfeitorias comuns.
Art. 968.
Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na
forma dos arts. 954 e 955.
Art. 969.
Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão
início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
Art. 970.
Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10
(dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a
formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 971. O
juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão
geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser
atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972. A
medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se
qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos
confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas,
bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na
área dividenda.
Parágrafo
único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as
edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não
abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art.
974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a
restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou
em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os
quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Neste
último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença
que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do
processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a
composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 975.
Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta
do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações,
observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1o A
planta assinalará também:
I - as
povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as
construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins,
proprietários e ocupantes;
III - as águas
principais que banham o imóvel;
IV - a
composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem
como o valor destes e das culturas.
§ 2o O
memorial descritivo indicará mais:
I - a
composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem
como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas
que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o
volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a
qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as
indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as
construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os
respectivos proprietários e ocupantes;
Vl - as vias
de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a
distância aproximada à estação de transporte de mais fácil
acesso;
Vlll -
quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a
partilha.
Art. 976.
Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame,
classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e
outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O
agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores
reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade
de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de
valores.
Art. 978. Em
seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo
fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto
possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a
cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas
residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas.
§ 1o O
cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões
efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão,
atualizando-se os valores primitivos.
§
2o Seguir-se-ão, em títulos distintos, as
contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e
alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e
as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3o O
plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979.
Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo
e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento
desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos
arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do
disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:
I - as
benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão
adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II -
instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor
de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no
orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja
compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as
benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a
que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante
reposição;
IV - se outra
coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições
serão feitas em dinheiro.
Art.
980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e
as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial
descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão
lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para
cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e
arbitradores, será proferida sentença homologatória da
divisão.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o O
auto conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- a confinação e a extensão superficial do imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada
consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na
sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valores; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,
declarando-se as reduções e compensações resultantes da
diversidade de valores das glebas componentes de cada
quinhão.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Cada
folha de pagamento conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as
confinantes; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e
das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante
compensação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- a declaração das servidões instituídas, especificados os
lugares, a extensão e modo de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a
955. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)