CAPÍTULO
III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É
lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a
declaração de insolvência.
Art. 760. A
petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu
domicílio, conterá:
I - a relação
nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de
cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos
créditos;
II - a
individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada
um;
III - o
relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que
determinaram a insolvência.