Seção
IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o
réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a
produção de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las,
fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328.
Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade
delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo,
observando o que dispõe o capítulo seguinte.