Art.
652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
penhorados (art. 655). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
4o
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não
o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
5o
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,
os honorários
de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O
oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo
único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias
distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654.
Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que
foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo
do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art.
655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- veículos de via terrestre; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- bens móveis em geral; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- bens imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- navios e aeronaves; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI
- ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII
- percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII
- pedras e metais preciosos; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX
- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI
- outros direitos. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa
dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será
também esse intimado da penhora. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito
ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta
corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649
desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será
nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar
contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a
fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
4o
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste
artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em
nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada
ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual
cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art.
15-A da Lei no 9.096,
de 19 de setembro de 1995. (Incluído
pela Lei nº 11.694, de 2008)
Art.
655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da
alienação do bem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- se não obedecer à ordem legal; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- se,
havendo bens no foro da execução, outros houverem sido
penhorados; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI
- se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;
ou (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII
- se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das
indicações a que se referem os incisos I a
IV do parágrafo único
do art. 668 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar
onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de
sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição
caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros,
lavrar-se-á o respectivo termo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões
suscitadas. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 658. Se o
devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da
situação (art. 747).