LIVRO
IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO
I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO
I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos
casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§
1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo
depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de
recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação
de recusa. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§
2o Decorrido
o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de
recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§
3o Ocorrendo
a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a
ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do
depósito e da recusa. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§
4o Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem
efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para
o devedor, tanto que se efetue o depósito, os
juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo
único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no
lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no
foro em que ela se encontra.
Art. 892.
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a
primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e
sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
Art.
893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I
- o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a
hipótese do § 3o do
art. 890; (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II
- a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o
objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para
aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a
petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a
entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se
ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o
autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para
provarem o seu direito.
Art.
896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve
recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa
a recusa;
III - o
depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o
depósito não é integral.
Parágrafo
único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o
réu indicar o montante que entende devido. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art.
897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da
revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a
obrigação e condenará o réu nas custas e honorários
advocatícios.(Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der
quitação.
Art. 898.
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva
legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente,
converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais
de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso
em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899.
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é
integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a
rescisão do contrato.
§
1o Alegada
a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo,
a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação
parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§
2o A
sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como
título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos. (Incluído
pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art.
900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que
couber, ao resgate do aforamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)