Seção
VI
Das Colações
Das Colações
Art.
1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à
colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se
já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo
único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as
acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo
valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art.
1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi
excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de
conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as
liberalidades que houve do doador.
§
1o E lícito ao donatário escolher, dos bens
doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade
disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido
entre os demais herdeiros.
§
2o Se a parte inoficiosa da doação recair
sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz
determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à
licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em
igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art.
1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação
de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5
(cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas
produzidas.
§
1o Declarada improcedente a oposição, se o
herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à
conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem
inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou
imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não
possuir.
§
2o Se a matéria for de alta indagação, o
juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o
herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a
demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre
que versar a conferência.