Seção
II
Do Seqüestro
Art. 822. O
juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens
móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a
propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos
frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de
condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens
do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de
casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos
demais casos expressos em lei.
Art. 823.
Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui
acerca do arresto.
Art. 824.
Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A
escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa
indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma
das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução
idônea.
Art. 825. A
entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este
assinar o compromisso.
Parágrafo
único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a
requisição de força policial.