CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção
I
Do Arresto
Do Arresto
Art. 813. O
arresto tem lugar:
I - quando o
devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o
devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta
ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em
insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus
bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o
devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los
ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos
demais casos expressos em lei.
Art.
814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- prova literal da dívida líquida e certa;(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados
no artigo antecedente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa,
para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou
ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de
dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 815. A
justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável,
far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento
das testemunhas.
Art. 816. O
juiz concederá o arresto independentemente de justificação
prévia:
I - quando for
requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em
lei;
II - se o
credor prestar caução (art. 804).
Art. 817.
Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto
não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818.
Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em
penhora.
Art. 819.
Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que
intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida,
mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der
fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida,
honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820.
Cessa o arresto:
I - pelo
pagamento;
II - pela
novação;
III - pela
transação.
Art. 821.
Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não
alteradas na presente Seção.