Seção
IV
Das Citações e das Impugnações
Das Citações e das Impugnações
Art.
999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para
os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os
legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o Citar-se-ão,
conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas
domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí
foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60
(sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como
no estrangeiro.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem
as partes.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
3o O
oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um
exemplar a cada parte. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
4o Incumbe
ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério
Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já
estiver representada nos autos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.000.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório
e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações. Cabe à parte:
I - argüir
erros e omissões;
II - reclamar
contra a nomeação do inventariante;
III -
contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo
único. Julgando procedente a impugnação referida no no I,
o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o
pedido, de que trata o no II, nomeará outro
inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a
disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III,
constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os
meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na
entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no
inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido,
remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar,
em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que
se decida o litígio.
Art.
1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a
vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com
os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens
de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)