Subseção
V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677.
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou
agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em
construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que
apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1o Ouvidas
as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É
lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por
despacho a indicação.
Art. 678. A
penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização,
far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo
único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados
bens, o depositário apresentará a forma de administração e o
esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos
arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se,
antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que
houver outorgado a concessão.
Art. 679. A
penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando
ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a
autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do
porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra
riscos.