Seção
VI
Da Prova Testemunhal
Da Prova Testemunhal
Subseção
I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A
prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
fatos:
I - já
provados por documento ou confissão da parte;
II - que só
por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A
prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo
valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no
país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402.
Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova
testemunhal, quando:
I - houver
começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado
da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor
não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova
escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito
necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As
normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao
pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É
lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos
contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada;
II - nos
contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art.
405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o São
incapazes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- o interdito por demência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em
que deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepções; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que Ihes faltam. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o São
impedidos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse
público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o que é parte na causa; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado
e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
3o São
suspeitos: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- o que tiver interesse no litígio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
4o Sendo
estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá
o valor que possam merecer. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 406. A
testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe
acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau;
II - a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.