Seção
I
Do Efeito da Revelia
Art.
324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não
ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as
provas que pretenda produzir na audiência. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)