quarta-feira, 3 de julho de 2013

Seção I Do Efeito da Revelia, Código Processo Civil.




Seção I

Do Efeito da Revelia


Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)