LIVRO
III
DO PROCESSO CAUTELAR
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO
ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do
processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só
em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei,
determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além
dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula
no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No
caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano,
autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de
caução.
Art. 800. As
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal.
Parágrafo
único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 801. O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que
indicará:
I - a
autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido;
III - a lide e
seu fundamento;
IV - a
exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas
que serão produzidas.
Parágrafo
único. Não se exigirá o requisito do no III
senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento
preparatório.
Art. 802. O
requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as
provas que pretende produzir.
Parágrafo
único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da
execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
Art.
803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente
(arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela
produzida. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 806. Cabe
à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida
em procedimento preparatório.
Art. 807. As
medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo
antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a
qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo
único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar
conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte
não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não
for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o
juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os
autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo
principal.
Art. 810. O
indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação,
nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento
cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor.
Art. 811. Sem
prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento
cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a
execução da medida:
I - se a
sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se,
obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não
promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se
ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos
previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz
acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
Art. 812. Aos
procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo
seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.