CAPÍTULO
X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-I.
O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A
desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada
em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens
a serem penhorados. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo,
a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o
Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-L.
A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta
ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II –
inexigibilidade do título; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III –
penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV –
ilegitimidade das partes; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V –
excesso de execução; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI –
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com
a Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M.
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz
atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
prestada nos próprios autos. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e
decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo
de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso
em que caberá apelação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-N.
São títulos executivos judiciais: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a
sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a
sentença arbitral; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o
acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o
formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.
475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível,
para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-O.
A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre
por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – fica
sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I –
quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de
ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II
- nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§
3o
Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a
petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo,
podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade
pessoal:
(Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I –
sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II –
certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III –
procurações outorgadas pelas partes; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV –
decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V –
facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os
tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o
juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo
único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente
poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à
expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que
a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-Q.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão
do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de
direito público ou de empresa de direito privado de notória
capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança
bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo
juiz. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o
Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-R.
Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)