CAPÍTULO
X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na
posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o
de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer
Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os
embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas
possuidor.
§
2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto
figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição
ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
§
3o Considera-se também terceiro o cônjuge
quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de
sua meação.
Art. 1.047.
Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a
defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação,
for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o
credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da
hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os
embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Art. 1.049. Os
embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos
distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O
embargante, em petição elaborada com observância do disposto no
art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de
terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É
facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo
juiz.
§ 2o O
possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§
3o
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador
constituído nos autos da ação principal. (Incluído
pela Lei nº 12.125, de 2009)
Art. 1.051.
Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá
liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de
manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só
receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus
rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052.
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz
a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns
deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não
embargados.
Art. 1.053. Os
embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054.
Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o
embargado alegar que:
I - o devedor
comum é insolvente;
II - o título
é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é
a coisa dada em garantia.