Seção
VIII
Da Inspeção Judicial
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase
do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer
sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou
mais peritos.
Art. 442. O
juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar
necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos
que deva observar;
II - a coisa
não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou
graves dificuldades;
Ill -
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de
interesse para a causa.
Art.
443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou
fotografia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)