Seção
II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao autor provar:
I - a sua
posse;
Il - a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data
da turbação ou do esbulho;
IV - a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a
perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção
ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor
justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer
à audiência que for designada.
Parágrafo
único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929.
Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir
mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes,
a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo
único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o
prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que
deferir ou não a medida liminar.
Art. 931.
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.