CAPÍTULO
VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934.
Compete esta ação:
I - ao
proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de
obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas
servidões ou fins a que é destinado;
II - ao
condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra
com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao
Município, a fim de impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao
prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o
embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas
testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para
não continuar a obra.
Parágrafo
único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a
ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na
petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art.
282, requererá o nunciante:
I - o embargo
para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir,
modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a
cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a
condenação em perdas e danos.
Parágrafo
único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras,
extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o
pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já
retirados.
Art. 937. É
lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após
justificação prévia.
Art. 938.
Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu
cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em
que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e
os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência
e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939.
Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O
nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e
demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A
caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se
encontre no tribunal.
§ 2o Em
nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra
nova levantada contra determinação de regulamentos
administrativos.