Seção
XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A
mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser
provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o
órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de
sua nomeação.
§ 1o O
requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa,
de quem o nascituro é sucessor.
§ 2o Será
dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a
declaração da requerente.
§ 3o Em
caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878.
Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença,
declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam
ao nascituro.
Parágrafo
único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder,
o juiz nomeará curador ao nascituro.