CAPÍTULO
IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-A. Quando
a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada,
na pessoa de seu advogado. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275,
inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença
ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu
prudente critério, o valor devido. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-B. Quando
a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento
do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias
para o cumprimento da diligência. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o
Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o
Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do §
3o
deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-C.
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado
pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a
natureza do objeto da liquidação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D.
Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e
fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no
prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se
necessário, audiência. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-E.
Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor
da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na
liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (art. 272). (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-G. É
defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-H. Da
decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)