Subseção
VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante
depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição
do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real,
pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,
descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
4o
No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à
sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos
sócios. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
5o
Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo
escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. A carta de adjudicação conterá a descrição do
imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do
auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).