Seção
III
Das Exceções
Das Exceções
Art.
304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção,
a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Art. 305.
Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze
(15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Parágrafo
único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a
petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com
requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a
citação. (Incluído
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art.
306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,
III), até que seja definitivamente julgada.