Seção
II
Da Contestação
Da Contestação
Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art.
301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- inexistência ou nulidade da citação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- incompetência absoluta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- inépcia da petição inicial; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- perempção; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- litispendência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl
- coisa julgada; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII
- conexão; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX
- convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X
- carência de ação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl
- falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar. (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados
na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
I - se não
for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a
petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato;
III - se
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao
órgão do Ministério Público.
Art. 303.
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas
a direito superveniente;
II - competir
ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por
expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.