Seção
VIII
Do Arrolamento de Bens
Do Arrolamento de Bens
Art. 855.
Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio
ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode
requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação
dos bens.
§ 1o O
interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou
que deva ser declarado em ação própria.
§ 2o Aos
credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que
tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na
petição inicial exporá o requerente:
I - o seu
direito aos bens;
II - os fatos
em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858.
Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz,
convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco,
deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo
único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência
não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O
depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens
e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua
conservação.
Art. 860. Não
sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no
dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos
móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia
que for designado.