Seção
III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art.
990. O juiz nomeará inventariante: (Vide
Lei nº 12.195, de 2010)
I
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Redação
dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
II
- o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se
não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não
puderem ser nomeados; (Redação
dada pela Lei nº 12.195, de 2010) Vigência
III - qualquer
herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o
testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou
toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o
inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa
estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo
único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro
de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo.
Art. 991.
Incumbe ao inventariante:
I -
representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II -
administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
como se seus fossem;
III - prestar
as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais;
IV - exibir em
cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos
relativos ao espólio;
V - juntar aos
autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à
colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou
excluído;
Vll - prestar
contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe
determinar;
Vlll -
requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com
autorização do juiz:
I - alienar
bens de qualquer espécie;
II - transigir
em juízo ou fora dele;
III - pagar
dívidas do espólio;
IV - fazer as
despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens
do espólio.
Art.
993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o
compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das
quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo
juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e
dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a)
os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que
se encontram, extensão da área, limites, confrontações,
benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições
aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b)
os móveis, com os sinais característicos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c)
os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais
distintivos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
d)
o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso
e a importância; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e)
os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e
títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a
data; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
f)
as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos,
origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos
devedores; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g)
direitos e ações; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h)
o valor corrente de cada um dos bens do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O juiz determinará que se proceda: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 994. Só
se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada
a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar.
Art. 995. O
inventariante será removido:
I - se não
prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não
der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas
ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por
culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens
do espólio;
IV - se não
defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar
dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar
o perecimento de direitos;
V - se não
prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se
sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do
artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de
5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo
único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do
inventário.
Art. 997.
Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz
decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a
ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998. O
inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os
bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante
mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se
tratar de bem móvel ou imóvel.