domingo, 31 de dezembro de 2017

Lei 11.343/06 de Drogas/ da parte do tráfico/ legislação especiais ou extravagante.


    O artigo 33 da lei 11.343/06 que trata do tráfico de drogas; onde que: comete crime de tráfico  de drogas aquele: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: veja que na maioria dos crimes citados trata de crime comum onde qualquer pessoa pode praticá-lo;  com exceção de prescrever: que e  crime próprio; Pois este exige uma qualidade especial do agente para sua pratica, a exemplo: um médico, pois ele tem poder de  prescrever uma receita médica, que poderia ser utilizada na compra de um medicamento, que poderia ser usado como droga.
 Veja que as formas: adquirir, vender não se exigi uma  materialização do crime, não e necessário que a venda e a compra se realize; basta um acordo entre as partes, da compra e da venda, para que se materialize o crime; ou seja não e necessário que o negócio se realize de fato.  
Agora! veja que as formas guardar, trazer consigo, transportar, ter em depósito e expor a venda são crimes  permanentes onde o sujeito ativo a todo o momento esta em situação de flagrante delito.
 Todas as modalidades do artigo 33, se forem praticadas  de forma conjunta ou não, em uma mesma situação, o sujeito ativo responde por  apenas um crime; ou seja, e crime de ação múltipla; a exemplo: a pessoa que guarda em sua residência uma quantidade de drogas, e depois sai portanto a mesma, e logo em seguida faz a venda, vai responder não por três crimes, mas por apenas um crime. 
O artigo 33 só e admitida a sua forma dolosa. E  também não  se admite, que se aplique o princípio da insignificância. 
No artigo 33, em seu parágrafo quarto traz ha redução de pena de um sexto a dois terços, se o agente for primário e tenha bons antecedentes, e não se dedique ás atividades criminosas nem integre organização criminosa. Agora! Apesar dessa redução de pena, o crime não  deixa de ser hediondo de acordo súmula 512-STJ.
Quanto retroatividade da lei 11.343/2006, nos crimes praticados antes da sua vigência temos: a nova lei de drogas com penas mais rígidas do que a leis anteriores, porém ela tem uma redução de pena; nesse ponto a lei e mais benéfica, pois as duas leis anteriores não tinham essa redução de pena. Então como vimos a nova lei e mais prejudicial ao réu de um lado e mais benéfica de outro, e a lei penal só pode retroagir em beneficio do réu. Diante deste impasse o STF decidiu que vai aplicar a lei que for mais favorável ao réu, nos crimes praticados antes da vigência da lei 11.343/2006 e fica proibido a combinação de leis para fazer aplicação. 
No artigo 33 § 2o  diz: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Trata-se de crime material, para que se possa ser considerado crime; e necessário que o agente consiga induzir, instigar alguém ao uso de drogas; a exemplo se A tenta convencer B a começar a fazer uso de drogas; porém B e uma pessoa consciente sabe da realidade da qual esta lhe sendo proposta; e se recusa a entrar nessa. Então A não teve êxito em sua empreitada, então A não comete crime pois o mesmo não alcançou seu objetivo. E não responde também aquele que expõe sua opinião ao público a favor do uso de drogas.
Veja que o artigo 33 § 3o , temos aqui um agente que  oferece a droga; mesmo que de forma eventual e não tenha o objetivo de lucrar com aquilo,  o faz a pessoa de seu relacionamento para  que ambas possa consumir juntas: Lembre-se que o crime se  configurara  com  oferecimento da droga, não e preciso que haja o consumo da droga. Com Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Faça uma leitura com atenção dos artigos abaixo. Tem muitos temas interessantes nesses artigos e você terá um entendimento amplo sobre o assunto:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47.  Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.





domingo, 24 de dezembro de 2017

Lei 11.343/06 de Drogas/parte do Consumo/ legislação especial ou extravagante.

   As duas leis anteriores que tratava do assunto: a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei de número 30, de 29 de novembro de 2000. Era bem complexa! pois havia uma  aplicação em conjunto. De  uma norma em complemento da outra.
    A nova lei 11.343, de 21 de agosto de 2006, vem tratar do assunto de maneira diferenciada. Essa nova lei, tem uma maneira nova de lidar com o usuário de drogas; que trata do assunto como uma questão de saúde pública. onde toda sociedade si torna vítima, e não apenas o usuário, pois as drogas atinge a todos de forma direta ou indiretamente; essa nova lei tem como objetivo a reabilitação do usuário de drogas, e surge com penas mais brandas e com um entendimento mais simples.
   Ao contrario do que muitos pensam, a nova lei de drogas não despenaliza o uso de drogas, o que ocorre, e que não há mais penas privativas de liberdade que foram substituídas por: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Agora! e bom ficar atento ao entendimento do STF, que acolheu o posicionamento de que há uma descarcerisação, e que continua sendo crime e possui  penas; porém o STF, chamou de despenalização 
   Os crimes da lei 11,343 em regra são crimes comum ( O crime comum aquele onde não si exige uma qualidade especial do agente para praticá-lo ), com exceção do artigo 38, que segundo os doutrinadores, este crime pode ocorrer por exemplo! quando o sujeito ativo e um médico nas suas diversas especialidades, que possui, a qualidade especial de ministrar determinadas substâncias.    
   A nova lei precisa de um complemento para que fique claro a sua definição de drogas. Veja: o artigo primeiro, Parágrafo único:  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.Como vimos as definição de drogas vai si complementar com especificações por parte do Executivo da União, que faz esse complemento com a portaria de número 344/98 do ministério da saúde. que defini quais são as drogas a que se refere lei 11.343; de forma bem específica. 
   Veja: Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.    
   Ao lermos o artigo 28, o que chama a nossa atenção! e o quanto as penas são brandas, por isso não poderíamos aplicar o principio da insignificância? A primeira turma do STF,  vem acolhendo aos poucos esse entendimento. Porém não e unanime; e o STF em sua maioria diz que não se aplica o principio da insignificância ; pois e um crime onde que: a guarda, depósito, transporte, e a posse para consumo! em geral  o sujeito ativo terá  pouca quantidade de droga! o oque faz com que as penas esteja de acordo com o crime. Se observarmos aplicação da lei ela possui um cunho social: ao advertir sobre os efeitos das drogas que traz danos de proporções gigantescas, das muitas irreparáveis ao usuário e a toda sociedade.  A pena também vai integra-lo a sociedade quanto a prestação de serviços, e com medidas educativas. Então se fosse aplicar o princípio da insignificância haveria uma descriminalização do artigo, ou seja deixaria de ser crime. e vale lembrar como vimos no inicio  de nossos estudos que o entendimento do STF e de que houve um descarcerização em relação as penas, porém continua sendo crime, e como consequência continua tendo pena. Ou seja; STF entendeu que houve uma descarcerização, que ele chamou de despenalização.   
   O artigo 28, cita as condutas que se caracteriza crime: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigpara consumo pessoal.... Veja que temos um tipo misto alternativo, ou seja havendo o sujeito ativo praticado uma ou mais dessas condutas, ou todas, e um mesmo momento, ele vai responde por apenas um crime; ele não vai responder de forma isolada por cada uma delas. Vale ressaltar que o artigo 28 somente se aplica se reunidos os elementos acima com a finalidade do consumo pessoal, se não houver essa finalidade será tipificado como tráfico de drogas.
   Vale lembrar que o artigo 28, ´só admite somente a forma dolosa, quando o sujeito ativo faz o consumo de forma consciente sabendo que esta consumindo drogas ilícitas, então, si somente e admitida a forma dolosa, por consequência não e admitida a forma culposa que seria por: Negligência; que seria um descuido um desleixo , Imprudência; seria ausência de cautela uma ação irresponsável, por falta de observação àquilo que se poderia  evitar. ou Imperícia seria aquele que não possui perícia; sem competência nem habilidade; ausência de experiência.
   Vamos fazer uma leitura da lei para entendermos melhor o assunto: 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

   













domingo, 17 de dezembro de 2017

Crime de Tortura Lei 9.455/1997




   O crime de tortura e Equiparado a hediondo no Artigo 5, parágrafo XLIII  da constituição federal, é esta definido na Lei 9.455/1997, de forma ampla diz:  a tortura e crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (graça, seria um perdão por parte do Presidente da República, e anistia seria uma lei de iniciativa do legislativo federal que perdoaria  o crime), e a pena será iniciada em regime fechado com exceção do inciso 2.
   No artigo 1,  no inciso I,II temos as modalidade de tortura própria, e no parágrafo 2, temos  a tortura imprópria outro ponto importante desse artigo;  ele trata de crime material, pois temos uma ação ou uma conduta, e para que essa ação seja considerada como tortura precisamos de um resultado; temos também um dolo especifico, faça uma leitura a seguir da lei e dos comentários para que se tenha uma melhor compreensão:   
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
 Vale ressaltar que;  para que se possa ser considerado crime de tortura neste texto, deve haver: parágrafo I : Constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; não bastando apenas este parágrafo para ser considerado crime de tortura temos que ter um complemento veja alínea c:  Em razão de discriminação racial ou religiosa; neste caso; por haver, este complemento no antecedente, no parágrafo I, e no conseqüente na alínea c, temos um crime material; outro ponto e a discriminação que deve ser por racismo ou religião. Fique atento, pois algumas bancas pode vir a formular questões com pegadinhas; que no lugar de racismo ou religião, vão colocar orientação sexual,  ou pelo fato da pessoa ser de uma determinada região do país, ou por ser torcedor de um de determinado time etc.


II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Com pena de reclusão, de dois a oito anos. A exemplo: A babá que mediante grave ameaça submete a intenso sofrimento mental, uma criança que esta sob sua guarda como forma de correção por mal comportamento; comete crime de tortura castigo. Pois se observa que  á atitude da babá se enquadra no parágrafo II do artigo 1, o que temos que observa que o crime de tortura castigo pode ser confundido com o crime de maus tratos definidos no artigo 136 do código penal, para que não confundimos; veja alguns características de maus tratos: no crime de maus tratos não haverá violência ou grave ameaça ele se concretiza quando se priva a vítima de alimentos ou a submete a trabalhos excessivos ou abusando dos meios de correção e disciplina.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Temos neste parágrafo uma modalidade de tortura imprópria, que apesar de ser imprópria ela e um crime próprio veja: e modalidade imprópria, pois o sujeito ativo deve possuir algumas condições como: a obrigação de evitar ou apurar a tortura. E também crime omissivo próprio, pois o sujeito ativo tem uma conduta omissiva em relação a sua obrigação de agir de evitar apurar. Temos neste caso a tortura omissiva: o exemplo um tenente da policia militar que não impede que seu subordinado, a exemplo um soldado que esta a tortura  um preso sob sua guarda, e não impede este soldado de cometer tal ato, responde pelo crime de tortura imprópria que e privilegiada pois a pena e menor do que quem comete a tortura.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Neste parágrafo; temos a tortura qualificada, pois a pena vai ser aplicada de acordo com o resultado alcançado. Temos também um crime Peter doloso, pois temos o dolo na pratica da tortura, e a culpa, se o resultado for de natureza grave ou gravíssima ou morte.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997


domingo, 10 de dezembro de 2017

Introdução a Crimes Hediondos, e Equiparados Lei nº 8.072/1990.

  A saber, os crimes Equiparados a hediondos: o tráfico de drogas, a tortura, e o terrorismo estão definidos na constituição federal, no seu art. 5 inciso XLlll, na parte que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Veja artigo: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo, e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  O mesmo artigo Constitucional, faz referência também aos crimes hediondos, porém não define quais são eles; ficando a cargo da Lei 8.072/1990 que define os seguintes crimes como hediondos:             
  •      Homicídio, quando praticado em atividade de típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por apenas um agente. 
  •        Homicídio qualificado; se for homicídio e cometido:

       1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
      2. Por motivo fútil;
      3. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    4. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
      5. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  •      Latrocínio.
  •      Extorsão qualificada pela morte.
  •      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.
  •      Estupro.
  •      Atentado violento ao pudor.
  •      Epidemia com resultado morte.
  •      Genocídio.

  
  Os crimes equiparados a hediondos não se admite o pagamento de fiança. Também e insuscetível de graça, ou seja, seria um perdão por parte do Presidente da República, e anistia que seria uma lei de iniciativa do legislativo federal, que perdoaria tais crimes, Os equiparados, os famosos 3t esta na constituição que torna eles cláusulas pétreas, ou seja não pode ser modificados. Já os hediondos com previsão constitucional e por estar definidos na  Lei 8.072,  podem ser extraídos, ou até ser inseridos outros crimes no rol de crimes hediondos.


Tortura; Lei 9.455/1997


   O crime de tortura e Equiparado a hediondo no Artigo 5, parágrafo XLIII  da constituição federal, é esta definido na Lei 9.455/1997, de forma ampla diz:  a tortura e crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia (graça, seria um perdão por parte do Presidente da República, e anistia seria uma lei de iniciativa do legislativo federal que perdoaria  o crime), e a pena será iniciada em regime fechado com exceção do inciso 2.
   No artigo 1,  no inciso I,II temos as modalidade de tortura própria, e no parágrafo 2, temos  a tortura imprópria outro ponto importante desse artigo;  ele trata de crime material, pois temos uma ação ou uma conduta, e para que essa ação seja considerada como tortura precisamos de um resultado; temos também um dolo especifico, faça uma leitura a seguir da lei e dos comentários para que se tenha uma melhor compreensão:   
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
 Vale ressaltar que;  para que se possa ser considerado crime de tortura neste texto, deve haver: parágrafo I : Constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; não bastando apenas este parágrafo para ser considerado crime de tortura temos que ter um complemento veja alínea c:  Em razão de discriminação racial ou religiosa; neste caso; por haver, este complemento no antecedente, no parágrafo I, e no conseqüente na alínea c, temos um crime material; outro ponto e a discriminação que deve ser por racismo ou religião. Fique atento, pois algumas bancas pode vir a formular questões com pegadinhas; que no lugar de racismo ou religião, vão colocar orientação sexual,  ou pelo fato da pessoa ser de uma determinada região do país, ou por ser torcedor de um de determinado time etc.


II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Com pena de reclusão, de dois a oito anos. A exemplo: A babá que mediante grave ameaça submete a intenso sofrimento mental, uma criança que esta sob sua guarda como forma de correção por mal comportamento; comete crime de tortura castigo. Pois se observa que  á atitude da babá se enquadra no parágrafo II do artigo 1, o que temos que observa que o crime de tortura castigo pode ser confundido com o crime de maus tratos definidos no artigo 136 do código penal, para que não confundimos; veja alguns características de maus tratos: no crime de maus tratos não haverá violência ou grave ameaça ele se concretiza quando se priva a vítima de alimentos ou a submete a trabalhos excessivos ou abusando dos meios de correção e disciplina.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Temos neste parágrafo uma modalidade de tortura imprópria, que apesar de ser imprópria ela e um crime próprio veja: e modalidade imprópria, pois o sujeito ativo deve possuir algumas condições como: a obrigação de evitar ou apurar a tortura. E também crime omissivo próprio, pois o sujeito ativo tem uma conduta omissiva em relação a sua obrigação de agir de evitar apurar. Temos neste caso a tortura omissiva: o exemplo um tenente da policia militar que não impede que seu subordinado, a exemplo um soldado que esta a tortura  um preso sob sua guarda, e não impede este soldado de cometer tal ato, responde pelo crime de tortura imprópria que e privilegiada pois a pena e menor do que quem comete a tortura.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Neste parágrafo; temos a tortura qualificada, pois a pena vai ser aplicada de acordo com o resultado alcançado. Temos também um crime Peter doloso, pois temos o dolo na pratica da tortura, e a culpa, se o resultado for de natureza grave ou gravíssima ou morte.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997