Subseção
III
Da Adjudicação de Imóvel
Art.
715. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Subseção
IVDo
Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou
imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para
o recebimento do crédito. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel
ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros,
custas e honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado
como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o
conceda. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na
sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos
os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo
único. Pode ser administrador:
I - o credor,
consentindo o devedor;
II - o devedor,
consentindo o credor.
Art.
720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na
co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao
executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 721. E
lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja
atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
Art.
722. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os
frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o
pagamento da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz
decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição
de carta para averbação no respectivo registro. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e
da decisão. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 723. Se o
imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente
ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art.
724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do
móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma
de exercício do usufruto. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
725. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
726. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
727. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
728. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
729. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)