CAPÍTULO
IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
§
1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas
as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado
do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de
20090)
§
2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.965, de 20090)
Art.
983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto
dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de
parte. (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo
único. (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado
pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 984. O
juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões
de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo
para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou
dependerem de outras provas.
Art. 985. Até
que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo
único), continuará o espólio na posse do administrador
provisório.
Art. 986. O
administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio,
é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da
sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo
ou culpa, der causa.