DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Do Inadimplemento do Devedor
Art.
580. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 581. O
credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o
devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da
prestação, estabelecida no título executivo, se ela não
corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao
juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em
todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a
sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá
à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com
meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a
oferta.
Parágrafo
único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação,
depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz
suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem
cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.