CAPÍTULO
VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 946.
Cabe:
I - a ação
de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a
estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre
eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação
de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a
partilhar a coisa comum.
Art. 947. É
lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa
comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948.
Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes
considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório;
fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de
que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes
constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização
pecuniária correspondente ao seu valor.
Art.
949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos
os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem
dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a
composição pecuniária do desfalque sofrido. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)