CAPÍTULO
V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I
- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II
- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos
tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo voto. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou
o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo.(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)