Seção
XI
Da Homologação do Penhor Legal
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874.
Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o
credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial,
instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos
preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do
devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo
único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste
artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A
defesa só pode consistir em:
I - nulidade
do processo;
II - extinção
da obrigação;
III - não
estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não
estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em
seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos
entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois,
independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte
houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será
entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta
por ação ordinária.