Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O
incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez)
dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391.
Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a
parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,
expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que
provará o alegado.
Art. 392.
Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de
10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que
produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária
não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393.
Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá
em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante
o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo
que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o
processo principal.
Art. 395. A
sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou
autenticidade do documento.