CAPÍTULO
VIDos
Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
DOS
RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção
I
Dos Recursos Ordinários
Dos Recursos Ordinários
Art.
539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I
- pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a
decisão; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II
- pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
a)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b)
as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo
das decisões interlocutórias. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto
aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de
origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título,
observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)